cabeçalho correspondência 2012

ESTADO DO TOCANTINS

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Diretoria de Tributação

Consulta nº 011
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PROCESSO No      : 2014/6500/500133

CONSULENTE       : GRUPO CETEC – ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME

 

 

CONSULTA Nº  11/2015

 

 

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta liminarmente indeferida por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 78, inciso III e parágrafo único da Lei nº 1.288/2001) e por ser elaborada por escritório de contabilidade (art. 33, inciso V do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007).

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente não é contribuinte do Estado do Tocantins, sendo inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 07.482.395/0004-06, com sede na Av. Tocantins, nº 535, Centro, Augustinópolis - TO, cujas atividades econômicas principais são “serviços combinados de escritório e apoio administrativo” e secundárias são “atividades de contabilidade, de cobranças e de informações cadastrais”.

 

 

CONSULTA:

 

 

1 – Empresas optantes pelo Simples Nacional que produzem telhas e tijolos (cerâmicas), que vendem esses produtos para pessoas físicas e jurídicas, há distinção entre a tributação quanto às pessoas físicas sendo os produtos tributados normais com  alíquota de 17% nas vendas internas e substituição tributária para vendas desses produtos à pessoa jurídica?

2 – A mesma empresa, sendo optante pelo Simples Nacional, deve recolher Substituição Tributária separada por ser a primeira cadeia?

 

3 – As notas fiscais de entrada de material para consumo, insumo ou imobilizado adquiridos fora do Estado, desse tipo de empresa que optam pelo Simples Nacional, geram diferencial de alíquota?

 

 

RESPOSTA:

 

 

A consulta é procedimento especial relativo ao entendimento e aplicação da legislação tributária, previsto no art. 71, inciso II da Lei nº 1.288/2001. Contudo, alguns requisitos devem ser observados em sua proposição, conforme dispõe a Lei anteriormente citada:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

 

I  não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

 

II  formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo; (grifo nosso)

 

III  versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta; (grifo nosso)

 

IV  se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

 

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (grifo nosso)

 

Também deve ser observado o disposto no Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007, que aprova a regulamentação do Procedimento Especial de Consulta dentre outros:

 

Art. 19. (...)

§ 1º. A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição. (grifo nosso)

 

Art. 20. Podem formular Consulta tributária:

 

I – os contribuintes de tributos estaduais;

 

II – os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

 

III – as pessoas jurídicas de direito privado;

 

IV – as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

 

(...)

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (grifo nosso)

 

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

II – for meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta; (grifo nosso)

 

III – se tratar de questionamentos versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à Consulta anterior formulada pelo mesmo consulente;

 

IV – não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

 

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento; (grifo nosso)

 

VI – desacompanhada dos documentos a que se refere o §1o do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

 

A consulta efetuada às fls. 02 é genérica e não versa sobre uma situação específica e determinada e se refere à disposição claramente expressa na legislação do Simples Nacional, quais sejam a Lei Complementar nº 123/2006 e as Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

 

Além disto, a Consulente não tem capacidade legal para formular Consulta, tendo em vista que não é nenhuma das personalidades elencadas no art. 20 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007, acima transcrito.

 

Diante do exposto, manifesto-me pelo indeferimento liminar da presente consulta.

 

À apreciação superior.

 

 

 

DTRI/SAT/SEFAZ – Palmas-TO, aos 24 de fevereiro de 2015.

 

 

 

 

  Denise Baiochi Alves

  AFRE IV – 692840-4

 

 

 

DE ACORDO

 

 

 

 

JORGE ALBERTO PIRES DE MEDEIROS

 Diretor de Tributação

 

 

 

 

ISMARLEI VAZ DA SILVA

Superintendente de Administração Tributária